A fonte é o endereço
da Receita Federal do Brasil.
"Título II
Impostos
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CAPÍTULO III
Impostos sobre o Patrimônio e a Renda
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SEÇÃO II
Impostos
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CAPÍTULO III
Impostos sobre o Patrimônio e a Renda
(...)
SEÇÃO II
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título."
Um convite à reflexão: no caso da Ivo Borges e arredores, sobre o § primeiro do art. 32.
Sobre a matéria que consta da página A10 do Jornal do Brasil de hoje, dia 16 de janeiro de 2008, este Blog solicita a leitura por todos da postagem anterior (sob o título "Ivo Borges e arredores: respostas de autoridades e ..." aí na coluna da direita da tela) na qual constam os nomes de alguns dos Vereadores cujas fotos se encontram na referida página e as respostas que estes Vereadores ou seus porta-vozes deram ao contato ou à tentativa de contato realizada por este Blog anteriormente.
A AMORE - Associação dos Moradores do Bairro do Recreio - (http://www.amore-recreio.kit.net/) enviou um convite a este Blog para participar de uma reunião da associação, que foi prontamente respondido. O Blog VergonhaRio agradece a AMORE pela gentileza, pela cordialidade e parabeniza-a pelo alto nível do debate que foi realizado na sua reunião do dia 15 de janeiro de 2008. O link para o VergonhaRio já foi colocado na página da AMORE.
O esforço por uma Cidade do Rio de Janeiro melhor é de todos, pois
"Havendo suficientes colaboradores,
Qualquer problema é passível de solução"
Eric S. Raymond
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