quarta-feira, 16 de janeiro de 2008

Ivo Borges e arredores e IPTU: Um Convite à Reflexão

Abaixo encontra-se a referência no Código Tributário Nacional (Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966), onde é definido o IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

A fonte é o endereço


da Receita Federal do Brasil.

"Título II

Impostos
(...)

CAPÍTULO III

Impostos sobre o Patrimônio e a Renda
(...)

SEÇÃO II

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana


Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título."

Um convite à reflexão: no caso da Ivo Borges e arredores, sobre o § primeiro do art. 32.

Sobre a matéria que consta da página A10 do Jornal do Brasil de hoje, dia 16 de janeiro de 2008, este Blog solicita a leitura por todos da postagem anterior (sob o título "Ivo Borges e arredores: respostas de autoridades e ..." aí na coluna da direita da tela) na qual constam os nomes de alguns dos Vereadores cujas fotos se encontram na referida página e as respostas que estes Vereadores ou seus porta-vozes deram ao contato ou à tentativa de contato realizada por este Blog anteriormente.

A AMORE - Associação dos Moradores do Bairro do Recreio - (http://www.amore-recreio.kit.net/) enviou um convite a este Blog para participar de uma reunião da associação, que foi prontamente respondido. O Blog VergonhaRio agradece a AMORE pela gentileza, pela cordialidade e parabeniza-a pelo alto nível do debate que foi realizado na sua reunião do dia 15 de janeiro de 2008. O link para o VergonhaRio já foi colocado na página da AMORE.

O esforço por uma Cidade do Rio de Janeiro melhor é de todos, pois



"Havendo suficientes colaboradores,
Qualquer problema é passível de solução"

Eric S. Raymond

Nenhum comentário: